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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11769 de 05 de Abril de 2002

Autoriza o Poder Executivo a contratar Assistentes Sociais e Psicólogos, em caráter emergencial, por tempo determinado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de abril de 2002.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a contratar em caráter emergencial, nos termos do inciso IV do artigo 19 da Constituição Estadual, pelo regime jurídico estatuário disciplinado na Lei Complementar 10.098, de 3 fevereiro de 1994, até o limite de 140 (cento e quarenta) servidores, para exercerem as funções inerentes aos seguintes cargos: - 82 (oitenta e dois) Assistentes Sociais; - 58 (cinqüenta e oito) Psicólogos.

§ 1º

Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta de recursos humanos para atender a necessidade inadiável de admissão dos profissionais indicados no "caput" do artigo, em número e locais onde a falta destes impossibilita a prestação do serviço público específico.

§ 2º

A contratação prevista nesta Lei vigorará pelo prazo de 1 (um) ano que poderá ser prorrogado por mais 1 (um) ano, no caso de que trata este artigo, de acordo com o número previsto para os cargos constantes do Quadro Especial, criado pela Lei n° 9.228, de 1° de fevereiro de 1991.

§ 3º

A contratação de recursos humanos, em caráter emergencial, de que trata esta Lei, fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 2º

Fica fixado o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data da publicação desta Lei, para a abertura de concurso público para provimento dos cargos a que se refere o artigo anterior.

Art. 3º

A contratação de recursos humanos, em caráter emergencial, de que trata esta Lei, não se constitui em títulos para computo de pontos em concurso público.

Art. 4º

O recrutamento para o processo seletivo, visando à contratação de que trata o artigo 1°, far-se-á por meio de edital, publicado no Diário Oficial do Estado, que conterá obrigatoriamente:

I

prazo, requisitos e local para a inscrição;

II

número de vagas preenchidas;

III

habilitação exigida para preenchimento das vagas;

IV

critério de desempate.

§ 1º

O prazo das inscrições não poderá ser inferior a 5 (cinco) dias úteis.

§ 2º

No ato da inscrição os candidatos deverão apresentar:

a

documento comprobatório da habilitação legal exigida para o exercício da respectiva profissão, acompanhado de cópia xerográfica, ou comprovante da escolaridade relativo à categoria funcional;

b

declaração de aceitação em participar de curso de treinamento para as funções do cargo, voltado à área de segurança pública, ministrado pelos órgãos competentes.

Art. 5º

Deverá ser publicado em um jornal de grande circulação um extrato do edital, no qual será informado, dentre outros itens necessários, a data do edital de inteiro teor publicado no Diário Oficial do Estado.

Art. 6º

A seleção e a classificação dos candidatos obedecerá aos critérios previstos no edital e serão realizadas por uma comissão constituída por ato do Senhor Secretário da Justiça e da Segurança, composta por:

I

um representante da Secretaria da Justiça e da Segurança;

II

um representante da Superintendência dos Serviços Penitenciários;

III

um Assistente Social da Superintendência dos Serviços Penitenciários;

IV

um Psicólogo da Superintendência dos Serviços Penitenciários.

Art. 7º

Os servidores a serem admitidos deverão ter exercício na SUSEPE, podendo ser lotados em qualquer Região Penitenciária, de acordo com as necessidades do serviço.

Art. 8º

Havendo desistência de candidato selecionado, será contratado em seu lugar o candidato cuja classificação tiver sido imediatamente inferior à do desistente.

Art. 9º

Ocorrendo, por parte do contratado, desistência do contrato, poderá a Secretaria da Justiça e da Segurança contratar outro candidato inscrito para preenchimento da vaga.

Parágrafo único

Havendo dispensas justificadas ou desistências por parte dos contratados, estes serão substituídos pelos suplentes, devidamente selecionados, cuja listagem será publicada concomitantemente com a lista final dos admitidos.

Art. 10

No prazo de 30 (trinta) dias, contados após cada contratação, o Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados:

a

nome do servidor;

b

função para o qual foi contratado;

c

órgão e setor de lotação;

d

local onde exerce as atividades;

e

função efetivamente desempenhada, e

f

carga horária.

Art. 11

As contratações serão pelo regime jurídico estatuário, com remuneração equivalente aos cargos de nível superiores, grau inicial, do Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado.

Art. 12

A remuneração de que trata o artigo anterior será reajustada na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificam os vencimentos do pessoal do Quadro dos Funcionários Técnico-Científico do Estado.

Art. 13

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 14

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15

Revogam-se as disposições em contrário. Fonte: http://www.servico.corag.com.br/diarioOficial/verJornal.php?pg=001&jornal=doe&dt=08-04-2002


OLÍVIO DUTRA, Governador do Estado.