Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11769 de 05 de Abril de 2002
Autoriza o Poder Executivo a contratar Assistentes Sociais e Psicólogos, em caráter emergencial, por tempo determinado, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar em caráter emergencial, nos termos do inciso IV do artigo 19 da Constituição Estadual, pelo regime jurídico estatuário disciplinado na Lei Complementar 10.098, de 3 fevereiro de 1994, até o limite de 140 (cento e quarenta) servidores, para exercerem as funções inerentes aos seguintes cargos: - 82 (oitenta e dois) Assistentes Sociais; - 58 (cinqüenta e oito) Psicólogos.
§ 1º
Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta de recursos humanos para atender a necessidade inadiável de admissão dos profissionais indicados no "caput" do artigo, em número e locais onde a falta destes impossibilita a prestação do serviço público específico.
§ 2º
A contratação prevista nesta Lei vigorará pelo prazo de 1 (um) ano que poderá ser prorrogado por mais 1 (um) ano, no caso de que trata este artigo, de acordo com o número previsto para os cargos constantes do Quadro Especial, criado pela Lei n° 9.228, de 1° de fevereiro de 1991.
§ 3º
A contratação de recursos humanos, em caráter emergencial, de que trata esta Lei, fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.