Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11698 de 11 de Dezembro de 2001
Dispõe sobre o Quadro de Pessoal instituído pela Lei n° 6.491, de 20 de dezembro de 1972, e alterações, e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de dezembro de 2001.
O Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, instituído pela Lei n° 6.491, de 20 de dezembro de 1972, reorganizado pela Resolução n° 2.718, de 22 de dezembro de 1997, e alterações, passa a vigorar com as modificações dispostas nesta Lei.
Ficam extintos, no Quadro de que trata o artigo anterior, os seguintes cargos em comissão e/ou funções gratificadas:
Ficam criados os seguintes cargos em comissão e/ou funções gratificadas no Quadro a que se refere esta Lei:
01 (um) cargo em comissão ou função gratificada de Assessor Especial da Ouvidoria, padrão CCPL - 10, ou FGPL - 14; e
02 (dois) cargos de comissão ou funções gratificadas de Assessor VI, padrão CCPL - 10 ou FGPL - 10;
01 (um) cargo em comissão ou função gratificada de Diretor do Fórum Democrático de Desenvolvimento Regional, padrão 6xFGPL - 7;
01 (um) cargo em comissão ou função gratificada de Superintendente Administrativo e Financeiro, padrão 6xFGPL - 8;
01 (um) cargo em comissão ou função gratificada de Diretor de Jornalismo e Publicidade, padrão 6xFGPL - 7;
3 (três) cargos em comissão ou funções gratificadas de Assessor Especial II, padrão CCPL-13 ou FGPL-13; e
2 (dois) cargos em comissão ou funções gratificadas de Assessor Especial I, padrão CCPL-9 ou FGPL-9;
2 (dois) cargos em comissão ou funções gratificadas de Assessor Especial III, padrão CCPL-14 ou FGPL-14;
2 (dois) cargos em comissão ou funções gratificadas de Assessor Especial III, padrão CCPL-14 ou FGPL-14;
Aplica-se e acrescenta-se nas disposições da alínea "f" do artigo 10 da Resolução n° 2.718, de 22 de dezembro de 1997, e alterações, o cargo criado pela alínea "a" do inciso IV deste artigo.
As funções gratificadas criadas pela alínea "c" e 01 (uma) das funções gratificadas criadas pela alínea "b" do inciso IX deste artigo poderão ser providas inclusive por servidores públicos estaduais à disposição da Assembléia Legislativa, com exercício do Departamento de Recursos Humanos - Divisão de Saúde.
Ficam criadas, no Quadro referido no artigo 1° desta Lei, 35 (trinta e cinco) funções gratificadas de Assessor Administrativo I, padrão FGPL - 9, obedecidas as seguintes subordinações:
Ficam criados, no Quadro de Pessoal Efetivo da Assembléia Legislativa, instituído pela Lei n° 6.491, de 20 de dezembro de 1972, e reorganizado pala Lei n° 8.537, de 27 de janeiro de 1988, 15 (quinze) cargos isolados de Taquígrafo Parlamentar, Nível III, Classe D.
As funções gratificadas de Diretor, padrão 6xFGPL - 7, e de Coordenador, padrão FGPL - 14, poderão ser providos mediante a opção pela percepção do valor correspondente a 10% (dez por cento) e 5% (cinco por cento) do padrão 6xFGPL - 8, respectivamente, a título de gratificação por exercício de função, não incomparável para quaisquer fins.
A gratificação pelo caput deste artigo não servirá de base de cálculo para quaisquer vantagens e poderá ser percebida cumulativamente com a vantagem estabelecida no artigo 102 da Lei Complementar n° 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, e alterações.
Fica instituída Gratificação por exercício de função correspondente ao percentual de 10% (dez por cento) do valor do padrão 6xFGPL - 8, no limite de até 5 (cinco) designações, que poderá ser atribuída a servidores do Quadro de Pessoal Permanente da Assembléia Legislativa para exercício de funções na Superintendência Geral e no Gabinete de Assessoramento Estratégico, não incomparável para quaisquer fins, aplicando-se a mesma às disposições do § 1° deste artigo.
Aos servidores de outras esferas da federação, bem como aos servidores não estáveis da Administração Direta e Indireta estadual, cedidos à Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, poderá ser atribuído gratificações de confiança em valor igual à função gratificada correspondente ao cargo em comissão e, se cabível, a respectiva gratificação de representação.
A atribuição referida no caput deste artigo acarretará o bloqueio do cargo em comissão e da função gratificada correspondente e impedirá a atribuição de nova gratificação decorrente da mesma função.
Os proventos e pensões, bem como as incorporações de gratificações aos vencimentos em atividade, serão revistos com as correspondências resultantes de transformações e/ou alterações de dominações afetivas e fixadas por resolução.
Revogam - se as disposições em contrário. Fonte: http://www.servico.corag.com.br/diarioOficial/verJornal.php?pg=002&jornal=doe&dt=12-12-2001
MIGUEL ROSSETTO, Governador do Estado em exercício.