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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11698 de 11 de Dezembro de 2001

Dispõe sobre o Quadro de Pessoal instituído pela Lei n° 6.491, de 20 de dezembro de 1972, e alterações, e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de dezembro de 2001.


Art. 1º

O Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, instituído pela Lei n° 6.491, de 20 de dezembro de 1972, reorganizado pela Resolução n° 2.718, de 22 de dezembro de 1997, e alterações, passa a vigorar com as modificações dispostas nesta Lei.

Art. 2º

Ficam extintos, no Quadro de que trata o artigo anterior, os seguintes cargos em comissão e/ou funções gratificadas:

I

subordinados à 1° Secretaria :

a

03 (três) Assessor Superior I, padrão FGPL - 11;

II

subordinados à Diretoria - Geral:

a

02 (dois) Coordenador, padrão FGPL - 14;

b

01 (um) Tesoureiro - Geral, padrão FGPL -14;

c

01 (um) Secretário de Comissão, padrão FGPL - 14;

d

08 (oito) Assessor Superior I, padrão FGPL - 11;

e

02 (duas) Operador - Pesquisador de Terminal, padrão FGPL - 9;

f

23 (vinte e três) Auxiliar de Serviços Técnicos, padrão FGPL - 5;

g

07 (sete) Oficial de Transportes Especial, padrão FGPL - 5;

h

05 (cinco) Auxiliar de Transportes, padrão FGPL - 3;

i

04 (quatro) Médico, padrão CCPL - 9 ou FGPL - 9; e

j

02 (dois) Cirurgião - Dentista, padrão CCPL - 9, ou FGPL - 9;

III

subordinados à Procuradoria:

a

03 (três) Assistente de Secretaria, padrão FGPL - 5.

Art. 3º

Ficam criados os seguintes cargos em comissão e/ou funções gratificadas no Quadro a que se refere esta Lei:

I

subordinados à Mesa:

a

01 (um) função gratificada de Diretor da Escola do Legislativo, padrão 6xFGPL - 7;

b

01 (um) cargo em comissão ou função gratificada de Assessor Especial da Ouvidoria, padrão CCPL - 10, ou FGPL - 14; e

c

02 (dois) cargos de comissão ou funções gratificadas de Assessor VI, padrão CCPL - 10 ou FGPL - 10;

II

subordinados à Presidência:

a

01 (um) cargo em comissão ou função gratificada de Assessor VI, padrão CCPL - 10, ou FGPL - 10;

III

subordinados ao Gabinete da Presidência:

a

01 (um) cargo em comissão ou função gratificada de Diretor do Fórum Democrático de Desenvolvimento Regional, padrão 6xFGPL - 7;

IV

subordinados à Superintendência - Geral:

a

01 (um) cargo em comissão ou função gratificada de Superintendente Administrativo e Financeiro, padrão 6xFGPL - 8;

b

01 (um) cargo em comissão ou função gratificada de Assessor Superior II, padrão 6xFGPL - 7;

V

subordinados à Superintendência de Comunicação Social e Relações Institucionais:

a

01 (um) cargo em comissão ou função gratificada de Diretor de Jornalismo e Publicidade, padrão 6xFGPL - 7;

b

01 (um) cargo em comissão ou função gratificada de Diretor de Mídia Eletrônica, padrão 6xFGPL - 7;

c

3 (três) cargos em comissão ou funções gratificadas de Assessor Especial II, padrão CCPL-13 ou FGPL-13; e

d

2 (dois) cargos em comissão ou funções gratificadas de Assessor Especial I, padrão CCPL-9 ou FGPL-9;

VI

subordinados ao Departamento de Jornalismo:

a

2 (dois) cargos em comissão ou funções gratificadas de Assessor Especial III, padrão CCPL-14 ou FGPL-14;

VII

subordinados ao Departamento de Publicidade:

a

2 (dois) cargos em comissão ou funções gratificadas de Assessor Especial III, padrão CCPL-14 ou FGPL-14;

VIII

Subordinada à Superintendência Legislativa:

a

01 (um) função gratificada de Diretor, padrão 6xFGPL - 7;

IX

Subordinadas ao Departamento de Recursos Humanos:

a

01 (uma) função gratificada de Assessor Técnico de Saúde III, padrão FGPL - 14:

b

02 (duas) funções gratificadas de Assessor Técnico de Saúde II, padrão FGPL - 13; e

c

08 (oito) funções gratificadas de Assessor Técnico de Saúde I, padrão FGPL - 9.

§ 1º

Aplica-se e acrescenta-se nas disposições da alínea "f" do artigo 10 da Resolução n° 2.718, de 22 de dezembro de 1997, e alterações, o cargo criado pela alínea "a" do inciso IV deste artigo.

§ 2º

As funções gratificadas criadas pela alínea "c" e 01 (uma) das funções gratificadas criadas pela alínea "b" do inciso IX deste artigo poderão ser providas inclusive por servidores públicos estaduais à disposição da Assembléia Legislativa, com exercício do Departamento de Recursos Humanos - Divisão de Saúde.

Art. 4º

Ficam criadas, no Quadro referido no artigo 1° desta Lei, 35 (trinta e cinco) funções gratificadas de Assessor Administrativo I, padrão FGPL - 9, obedecidas as seguintes subordinações:

I

05 (cinco) à Superintendência-Geral;

II

08 (oito) à Superintendência Legislativa;

III

14 (quatorze) à Superintendência Administrativa e Financeira;

IV

03 (três) à Superintendência de Comunicação Social;

V

03 (três) à Procuradoria; e

VI

02 ( duas) à Segurança do Legislativo.

Art. 5º

Ficam criados, no Quadro de Pessoal Efetivo da Assembléia Legislativa, instituído pela Lei n° 6.491, de 20 de dezembro de 1972, e reorganizado pala Lei n° 8.537, de 27 de janeiro de 1988, 15 (quinze) cargos isolados de Taquígrafo Parlamentar, Nível III, Classe D.

Art. 6º

As funções gratificadas de Diretor, padrão 6xFGPL - 7, e de Coordenador, padrão FGPL - 14, poderão ser providos mediante a opção pela percepção do valor correspondente a 10% (dez por cento) e 5% (cinco por cento) do padrão 6xFGPL - 8, respectivamente, a título de gratificação por exercício de função, não incomparável para quaisquer fins.

§ 1º

A gratificação pelo caput deste artigo não servirá de base de cálculo para quaisquer vantagens e poderá ser percebida cumulativamente com a vantagem estabelecida no artigo 102 da Lei Complementar n° 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, e alterações.

§ 2º

Fica instituída Gratificação por exercício de função correspondente ao percentual de 10% (dez por cento) do valor do padrão 6xFGPL - 8, no limite de até 5 (cinco) designações, que poderá ser atribuída a servidores do Quadro de Pessoal Permanente da Assembléia Legislativa para exercício de funções na Superintendência Geral e no Gabinete de Assessoramento Estratégico, não incomparável para quaisquer fins, aplicando-se a mesma às disposições do § 1° deste artigo.

Art. 7º

Aos servidores de outras esferas da federação, bem como aos servidores não estáveis da Administração Direta e Indireta estadual, cedidos à Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, poderá ser atribuído gratificações de confiança em valor igual à função gratificada correspondente ao cargo em comissão e, se cabível, a respectiva gratificação de representação.

Parágrafo único

A atribuição referida no caput deste artigo acarretará o bloqueio do cargo em comissão e da função gratificada correspondente e impedirá a atribuição de nova gratificação decorrente da mesma função.

Art. 8º

Os proventos e pensões, bem como as incorporações de gratificações aos vencimentos em atividade, serão revistos com as correspondências resultantes de transformações e/ou alterações de dominações afetivas e fixadas por resolução.

Art. 9º

As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 10

Esta Lei entra em vigor a partir de 2 de janeiro de 2002.

Art. 11

Revogam - se as disposições em contrário. Fonte: http://www.servico.corag.com.br/diarioOficial/verJornal.php?pg=002&jornal=doe&dt=12-12-2001


MIGUEL ROSSETTO, Governador do Estado em exercício.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11698 de 11 de Dezembro de 2001