Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11698 de 11 de Dezembro de 2001
Dispõe sobre o Quadro de Pessoal instituído pela Lei n° 6.491, de 20 de dezembro de 1972, e alterações, e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Aos servidores de outras esferas da federação, bem como aos servidores não estáveis da Administração Direta e Indireta estadual, cedidos à Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, poderá ser atribuído gratificações de confiança em valor igual à função gratificada correspondente ao cargo em comissão e, se cabível, a respectiva gratificação de representação.
Parágrafo único
A atribuição referida no caput deste artigo acarretará o bloqueio do cargo em comissão e da função gratificada correspondente e impedirá a atribuição de nova gratificação decorrente da mesma função.