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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11698 de 11 de Dezembro de 2001

Dispõe sobre o Quadro de Pessoal instituído pela Lei n° 6.491, de 20 de dezembro de 1972, e alterações, e dá outras providencias.

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Art. 7º

Aos servidores de outras esferas da federação, bem como aos servidores não estáveis da Administração Direta e Indireta estadual, cedidos à Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, poderá ser atribuído gratificações de confiança em valor igual à função gratificada correspondente ao cargo em comissão e, se cabível, a respectiva gratificação de representação.

Parágrafo único

A atribuição referida no caput deste artigo acarretará o bloqueio do cargo em comissão e da função gratificada correspondente e impedirá a atribuição de nova gratificação decorrente da mesma função.