Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11698 de 11 de Dezembro de 2001
Dispõe sobre o Quadro de Pessoal instituído pela Lei n° 6.491, de 20 de dezembro de 1972, e alterações, e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As funções gratificadas de Diretor, padrão 6xFGPL - 7, e de Coordenador, padrão FGPL - 14, poderão ser providos mediante a opção pela percepção do valor correspondente a 10% (dez por cento) e 5% (cinco por cento) do padrão 6xFGPL - 8, respectivamente, a título de gratificação por exercício de função, não incomparável para quaisquer fins.
§ 1º
A gratificação pelo caput deste artigo não servirá de base de cálculo para quaisquer vantagens e poderá ser percebida cumulativamente com a vantagem estabelecida no artigo 102 da Lei Complementar n° 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, e alterações.
§ 2º
Fica instituída Gratificação por exercício de função correspondente ao percentual de 10% (dez por cento) do valor do padrão 6xFGPL - 8, no limite de até 5 (cinco) designações, que poderá ser atribuída a servidores do Quadro de Pessoal Permanente da Assembléia Legislativa para exercício de funções na Superintendência Geral e no Gabinete de Assessoramento Estratégico, não incomparável para quaisquer fins, aplicando-se a mesma às disposições do § 1° deste artigo.