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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11698 de 11 de Dezembro de 2001

Dispõe sobre o Quadro de Pessoal instituído pela Lei n° 6.491, de 20 de dezembro de 1972, e alterações, e dá outras providencias.

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Art. 5º

Ficam criados, no Quadro de Pessoal Efetivo da Assembléia Legislativa, instituído pela Lei n° 6.491, de 20 de dezembro de 1972, e reorganizado pala Lei n° 8.537, de 27 de janeiro de 1988, 15 (quinze) cargos isolados de Taquígrafo Parlamentar, Nível III, Classe D.