Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11478 de 17 de Maio de 2000
Autoriza o Poder Executivo a contratar Auxiliares de Serviços Escolares e Secretários de Escola, por tempo determinado, para atender necessidade temporária, de excepcional interesse público, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de maio de 2000.
Respeitado o disposto no artigo 13, fica o Poder Executivo autorizado a contratar 4.500 (quatro mil e quinhentos) Auxiliares de Serviços Escolares e Secretários de Escola, além da continuidade das cedências prevista no parágrafo único do artigo 13, em caráter emergencial, na forma prevista no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal e nos termos do inciso IV do artigo 19 da Constituição Estadual, até o final do ano letivo de 2000, para exercerem atividades na Secretaria da Educação, conforme especificado no Anexo Único desta Lei.
Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a necessidade inadiável de admissão dos profissionais relacionados no "caput" deste artigo, uma vez esgotadas todas as formas permissivas de admissão.
A contratação de que trata o artigo 1º deverá ser precedida de uma seleção simplificada, à qual será dada a devida publicidade.
No critério de seleção será observado um mínimo de 10% do número de vagas para portadores de deficiência física, inclusive portadores de nanismo.
O edital de abertura das inscrições deverá ser divulgado pelos meios de comunicação locais, bem como afixado na sede da Secretaria da Educação e nas Delegacias de Educação.
Os critérios de classificação para o cargo de Secretário de Escola deverão atender rigorosamente a ordem abaixo estabelecida:
Os critérios de classificação para os cargos de Auxiliar de Serviços Escolares deverão atender rigorosamente a ordem abaixo estabelecida:
As contratações, de que trata esta Lei, dar-se-ão no regime de trabalho de 40 horas semanais.
A remuneração a ser paga aos contratados, na forma desta Lei, será correspondente ao vencimento básico do Padrão 1 e 13 do Quadro Geral dos Funcionários do Estado, para os Auxiliares de Serviços Escolares e para os Secretários de Escola, respectivamente.
A remuneração de que trata o artigo anterior será reajustada na mesma proporção e na mesma data sempre que se modificarem os vencimentos do pessoal do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado.
Em cada Coordenadoria Regional de Educação e Departamento de Coordenação das Regionais - DCR/SE, será formada uma comissão para avaliar os critérios de admissão composta de:
Ocorrendo, por parte do contratado, desistência do contrato, poderá a Secretaria da Educação contratar outro candidato inscrito para preenchimento da vaga.
As desistências e as dispensas justificadas dos contratados serão substituídas pelos candidatos cuja classificação tiver sido imediatamente inferior a do último contratado.
A celebração de contratos emergenciais não permitem o cômputo de pontos em concursos públicos.
No prazo de 30 (trinta) dias corridos após a contratação, o Poder Executivo publicará, no Diário Oficial do Estado, os seguintes dados:
Para provimento das necessidades de contratação constantes do Anexo Único e mediante manifestação dos municípios formalizada no prazo de 5 (cinco) dias da publicação desta Lei, a Secretaria da Educação firmará convênios com os municípios para cedência de servidores municipais a escolas estaduais localizadas em seu território.
Fica assegurada a continuidade de cedências de servidores municipais a escolas estaduais em vigor na data de publicação desta Lei.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
OLÍVIO DUTRA, Governador do Estado.