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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11478 de 17 de Maio de 2000

Autoriza o Poder Executivo a contratar Auxiliares de Serviços Escolares e Secretários de Escola, por tempo determinado, para atender necessidade temporária, de excepcional interesse público, e dá outras providências.

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Art. 2º

A contratação de que trata o artigo 1º deverá ser precedida de uma seleção simplificada, à qual será dada a devida publicidade.

Parágrafo único

No critério de seleção será observado um mínimo de 10% do número de vagas para portadores de deficiência física, inclusive portadores de nanismo.