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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11478 de 17 de Maio de 2000

Autoriza o Poder Executivo a contratar Auxiliares de Serviços Escolares e Secretários de Escola, por tempo determinado, para atender necessidade temporária, de excepcional interesse público, e dá outras providências.

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Art. 1º

Respeitado o disposto no artigo 13, fica o Poder Executivo autorizado a contratar 4.500 (quatro mil e quinhentos) Auxiliares de Serviços Escolares e Secretários de Escola, além da continuidade das cedências prevista no parágrafo único do artigo 13, em caráter emergencial, na forma prevista no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal e nos termos do inciso IV do artigo 19 da Constituição Estadual, até o final do ano letivo de 2000, para exercerem atividades na Secretaria da Educação, conforme especificado no Anexo Único desta Lei.

Parágrafo único

Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a necessidade inadiável de admissão dos profissionais relacionados no "caput" deste artigo, uma vez esgotadas todas as formas permissivas de admissão.