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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11324 de 14 de Maio de 1999

Introduz alterações na Lei nº 10.356, de 10 de janeiro de 1995, dispõe sobre a Secretaria Especial da Habitação e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de maio de 1999.


Art. 1º

Na Lei nº 10.356, de 10 de janeiro de 1995, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Administração Direta, ficam introduzidas as seguintes alterações:

I

no artigo 8º, o seu inciso X passa a ter nova redação e fica suprimida a alínea "e", a alínea "f" passa a ser "e" e a "g" a ser "f", e o seu inciso XVII fica modificado conforme segue: "Art. 8º - (...) X - Secretaria das Obras Públicas e Saneamento: (...) XVII - Secretaria Especial da Habitação: a) formulação, coordenação e execução da Política de Habitação de Interesse Social; b) formulação, coordenação e execução dos programas de regularização fundiária, urbanização de favelas e melhoria das unidades habitacionais; c) formulação, coordenação e execução dos programas de produção e financiamento de unidades habitacionais e lotes urbanizados; d) formulação, execução e coordenação dos reassentamentos de moradores de áreas de risco; e) execução e coordenação de pesquisas de desenvolvimento e aperfeiçoamento de tecnologias para a melhoria da qualidade das unidades habitacionais; f) coordenação de programas de aquisição de áreas para o desenvolvimento de projetos habitacionais."

II

no artigo 19, os incisos X e XVII passam a ser os seguintes: "Art. 19 - (...) X - Secretário de Estado das Obras Públicas e Saneamento; (...) XVII - Secretário Especial da Habitação."

Art. 2º

Na Lei nº 10.529, de 11 de julho de 1995, que institui o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social, passam a ter nova redação os seguintes dispositivos:

I

no inciso II do artigo 3º: "Art. 3º - (...) II - Secretaria Especial da Habitação - SEHAB, como órgão coordenador;"

II

o inciso I do artigo 4º: "Art. 4º - (...) I - aprovar a Política Estadual de Habitação, a ser proposta pela Secretaria Especial da Habitação, e fixar as diretrizes, estratégias e instrumentos, bem como as prioridades para o seu cumprimento, em especial na área de habitação de interesse social."

III

a alínea "a" do inciso I e os parágrafos 1º e 2º do artigo 6º: "Art. 6º - (...) I - (...) a) um (01) representante da Secretaria Especial da Habitação; (...) § 1º - A Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Habitação - CEH será exercida pela Secretaria Especial da Habitação, que proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao seu funcionamento. § 2º - A Presidência do Conselho Estadual de Habitação - CEH será exercida pela Secretaria Especial da Habitação."

IV

o comando do Capítulo III: "CAPÍTULO III: DA SECRETARIA ESPECIAL DA HABITAÇÃO"

V

o "caput" do artigo 9º: "Art. 9º - O Governo do Estado, através da Secretaria Especial da Habitação, conforme diretrizes fixadas pelo Conselho Estadual de Habitação, orientará a ação dos órgãos públicos e da iniciativa privada com atuação na área habitacional, priorizando o atendimento à população de menor renda."

VI

o "caput" do artigo 10: "Art. 10 - À Secretaria Especial da Habitação, como órgão coordenador do Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social, caberá:"

VII

o "caput" do artigo 15: "Art. 15 - A administração do Fundo de Desenvolvimento Social será realizada pelo Conselho Estadual de Habitação, com o apoio técnico da Secretaria Especial da Habitação."

Art. 3º

Ficam introduzidas modificações na Lei nº 10.357, de 16 de janeiro de 1995, que dispõe sobre a extinção da Companhia de Habitação do Estado do Rio Grande do Sul - COHAB, conforme segue:

I

no artigo 1º, o § 1º passa a ter o seguinte teor: "Art. 1º - (...) § 1º - As funções, ora exercidas pela COHAB, de execução de serviços de habitação social, serão transferidas à Secretaria Especial da Habitação."

II

ao parágrafo único do artigo 2º é dada a seguinte redação: "Art. 2º - (...) Parágrafo Único - O Secretário Estadual da Habitação convocará, sempre que necessário, Assembléia-Geral de Acionistas para o fim de:"

III

o § 1º do artigo 3º fica conforme segue: "Art. 3º - (...) § 1º - Os servidores estáveis da COHAB passam à vinculação da Secretaria Especial da Habitação que providenciará o remanejamento e adequado aproveitamento dos mesmos, ou sua integração em quadro especial em extinção, estruturado por lei, mantido o regime jurídico, inclusive previdenciário, de origem."

IV

o "caput" do artigo 4º passa a ter o seguinte teor: "Art. 4º - Os bens móveis e imóveis integrantes do acervo da COHAB passarão ao patrimônio do Estado, mediante inventário, à responsabilidade da Secretaria Especial da Habitação, que promoverá sua alienação, mediante leilão, cujo produto reverterá ao Fundo de Desenvolvimento Social de que trata a Lei nº 9.828, de 05 de fevereiro de 1993, alterada pela Lei nº 10.529, de 20 de julho de 1995."

Art. 4º

Na Lei nº 10.717, de 16 de janeiro de 1996, o parágrafo 1º do artigo 7º passa a ter a seguinte redação: "Art. 7º - (...) § 1º - O Quadro Extraordinário de Cargos em Comissão, terá lotação inicial na Secretaria Especial da Habitação - SEHAB, do Turismo - SETUR e do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais - SEDAI, na proporção estabelecida em decreto, a ser editado em até 15 dias, a contar da publicação desta Lei."

Art. 5º

A Secretaria Especial da Habitação, respeitadas suas peculiaridades, observará quanto a sua estrutura, o disposto nos artigos 9º a 15 da Lei nº 10.356, de 10 de janeiro de 1995.

Art. 6º

Os cargos abaixo relacionados, criados pelo artigo 4º da Lei nº 10.943, de 07 de abril de 1997, no Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, de que tratam as Leis nº 4.914, de 31 de dezembro de 1964, e nº 4.937, de 22 de fevereiro de 1965, e alterações ficam lotados na Secretaria Especial da Habitação, da seguinte forma: Nº DE CARGOS DENOMINAÇÃO PADRÃO 3 Diretor de Departamento CC/FG-11 8 Chefe de Divisão CC/FG-10 2 Assessor Superior CC/FG-10 2 Chefe de Seção CC/FG-8 2 Assessor (art. 49 - Lei nº 4.937/65) ...x ... 17 TOTAL

Art. 7º

Fica lotado um cargo de Diretor de Departamento, padrão CC/FG-11, criado no Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, de que tratam as Leis nº 4.914, de 31 de dezembro de 1964, e nº 4.937, de 22 de fevereiro de 1965, e alterações, da Secretaria Obras Públicas e Saneamento para a Secretaria Especial da Habitação.

Art. 8º

Ficam transformados três cargos de Chefe de Seção, padrão CC/FG-8, criados no artigo 4º da Lei nº 10.943, de 07 de abril de 1997, em três cargos de Assistente Especial I, padrão CC/FG-8, com lotação na Secretaria Especial da Habitação.

Art. 9º

O Poder Executivo, através da relotação de cargos e funções já existentes, disponibilizará o restante dos recursos humanos necessários à estruturação da Secretaria Especial da Habitação.

Art. 10

As dotações orçamentárias e o patrimônio da Secretaria Especial da Região Metropolitana ficam transferidos para a Secretaria Especial da Habitação.

Art. 11

As dotações orçamentárias referentes à área de habitação de interesse social, rural e urbana então pertencentes à Secretaria de Obras Públicas e Saneamento ficam transferidas à Secretaria Especial da Habitação.

Art. 12

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13

Fica revogada a Lei nº 10.943, de 07 de abril de 1997, e demais disposições em contrário.


OLÍVIO DUTRA, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11324 de 14 de Maio de 1999