Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11324 de 14 de Maio de 1999
Introduz alterações na Lei nº 10.356, de 10 de janeiro de 1995, dispõe sobre a Secretaria Especial da Habitação e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Ficam introduzidas modificações na Lei nº 10.357, de 16 de janeiro de 1995, que dispõe sobre a extinção da Companhia de Habitação do Estado do Rio Grande do Sul - COHAB, conforme segue:
I
no artigo 1º, o § 1º passa a ter o seguinte teor: "Art. 1º - (...) § 1º - As funções, ora exercidas pela COHAB, de execução de serviços de habitação social, serão transferidas à Secretaria Especial da Habitação."
II
ao parágrafo único do artigo 2º é dada a seguinte redação: "Art. 2º - (...) Parágrafo Único - O Secretário Estadual da Habitação convocará, sempre que necessário, Assembléia-Geral de Acionistas para o fim de:"
III
o § 1º do artigo 3º fica conforme segue: "Art. 3º - (...) § 1º - Os servidores estáveis da COHAB passam à vinculação da Secretaria Especial da Habitação que providenciará o remanejamento e adequado aproveitamento dos mesmos, ou sua integração em quadro especial em extinção, estruturado por lei, mantido o regime jurídico, inclusive previdenciário, de origem."
IV
o "caput" do artigo 4º passa a ter o seguinte teor: "Art. 4º - Os bens móveis e imóveis integrantes do acervo da COHAB passarão ao patrimônio do Estado, mediante inventário, à responsabilidade da Secretaria Especial da Habitação, que promoverá sua alienação, mediante leilão, cujo produto reverterá ao Fundo de Desenvolvimento Social de que trata a Lei nº 9.828, de 05 de fevereiro de 1993, alterada pela Lei nº 10.529, de 20 de julho de 1995."