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Artigo 2º, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11324 de 14 de Maio de 1999

Introduz alterações na Lei nº 10.356, de 10 de janeiro de 1995, dispõe sobre a Secretaria Especial da Habitação e dá outras providências.

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Art. 2º

Na Lei nº 10.529, de 11 de julho de 1995, que institui o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social, passam a ter nova redação os seguintes dispositivos:

I

no inciso II do artigo 3º: "Art. 3º - (...) II - Secretaria Especial da Habitação - SEHAB, como órgão coordenador;"

II

o inciso I do artigo 4º: "Art. 4º - (...) I - aprovar a Política Estadual de Habitação, a ser proposta pela Secretaria Especial da Habitação, e fixar as diretrizes, estratégias e instrumentos, bem como as prioridades para o seu cumprimento, em especial na área de habitação de interesse social."

III

a alínea "a" do inciso I e os parágrafos 1º e 2º do artigo 6º: "Art. 6º - (...) I - (...) a) um (01) representante da Secretaria Especial da Habitação; (...) § 1º - A Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Habitação - CEH será exercida pela Secretaria Especial da Habitação, que proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao seu funcionamento. § 2º - A Presidência do Conselho Estadual de Habitação - CEH será exercida pela Secretaria Especial da Habitação."

IV

o comando do Capítulo III: "CAPÍTULO III: DA SECRETARIA ESPECIAL DA HABITAÇÃO"

V

o "caput" do artigo 9º: "Art. 9º - O Governo do Estado, através da Secretaria Especial da Habitação, conforme diretrizes fixadas pelo Conselho Estadual de Habitação, orientará a ação dos órgãos públicos e da iniciativa privada com atuação na área habitacional, priorizando o atendimento à população de menor renda."

VI

o "caput" do artigo 10: "Art. 10 - À Secretaria Especial da Habitação, como órgão coordenador do Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social, caberá:"

VII

o "caput" do artigo 15: "Art. 15 - A administração do Fundo de Desenvolvimento Social será realizada pelo Conselho Estadual de Habitação, com o apoio técnico da Secretaria Especial da Habitação."

Art. 2º, V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11324 /1999