Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11324 de 14 de Maio de 1999
Introduz alterações na Lei nº 10.356, de 10 de janeiro de 1995, dispõe sobre a Secretaria Especial da Habitação e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Na Lei nº 10.529, de 11 de julho de 1995, que institui o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social, passam a ter nova redação os seguintes dispositivos:
I
no inciso II do artigo 3º: "Art. 3º - (...) II - Secretaria Especial da Habitação - SEHAB, como órgão coordenador;"
II
o inciso I do artigo 4º: "Art. 4º - (...) I - aprovar a Política Estadual de Habitação, a ser proposta pela Secretaria Especial da Habitação, e fixar as diretrizes, estratégias e instrumentos, bem como as prioridades para o seu cumprimento, em especial na área de habitação de interesse social."
III
a alínea "a" do inciso I e os parágrafos 1º e 2º do artigo 6º: "Art. 6º - (...) I - (...) a) um (01) representante da Secretaria Especial da Habitação; (...) § 1º - A Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Habitação - CEH será exercida pela Secretaria Especial da Habitação, que proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao seu funcionamento. § 2º - A Presidência do Conselho Estadual de Habitação - CEH será exercida pela Secretaria Especial da Habitação."
IV
o comando do Capítulo III: "CAPÍTULO III: DA SECRETARIA ESPECIAL DA HABITAÇÃO"
V
o "caput" do artigo 9º: "Art. 9º - O Governo do Estado, através da Secretaria Especial da Habitação, conforme diretrizes fixadas pelo Conselho Estadual de Habitação, orientará a ação dos órgãos públicos e da iniciativa privada com atuação na área habitacional, priorizando o atendimento à população de menor renda."
VI
o "caput" do artigo 10: "Art. 10 - À Secretaria Especial da Habitação, como órgão coordenador do Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social, caberá:"
VII
o "caput" do artigo 15: "Art. 15 - A administração do Fundo de Desenvolvimento Social será realizada pelo Conselho Estadual de Habitação, com o apoio técnico da Secretaria Especial da Habitação."