Artigo 3º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11324 de 14 de Maio de 1999
Introduz alterações na Lei nº 10.356, de 10 de janeiro de 1995, dispõe sobre a Secretaria Especial da Habitação e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Ficam introduzidas modificações na Lei nº 10.357, de 16 de janeiro de 1995, que dispõe sobre a extinção da Companhia de Habitação do Estado do Rio Grande do Sul - COHAB, conforme segue:
I
no artigo 1º, o § 1º passa a ter o seguinte teor: "Art. 1º - (...) § 1º - As funções, ora exercidas pela COHAB, de execução de serviços de habitação social, serão transferidas à Secretaria Especial da Habitação."
II
ao parágrafo único do artigo 2º é dada a seguinte redação: "Art. 2º - (...) Parágrafo Único - O Secretário Estadual da Habitação convocará, sempre que necessário, Assembléia-Geral de Acionistas para o fim de:"
III
o § 1º do artigo 3º fica conforme segue: "Art. 3º - (...) § 1º - Os servidores estáveis da COHAB passam à vinculação da Secretaria Especial da Habitação que providenciará o remanejamento e adequado aproveitamento dos mesmos, ou sua integração em quadro especial em extinção, estruturado por lei, mantido o regime jurídico, inclusive previdenciário, de origem."
IV
o "caput" do artigo 4º passa a ter o seguinte teor: "Art. 4º - Os bens móveis e imóveis integrantes do acervo da COHAB passarão ao patrimônio do Estado, mediante inventário, à responsabilidade da Secretaria Especial da Habitação, que promoverá sua alienação, mediante leilão, cujo produto reverterá ao Fundo de Desenvolvimento Social de que trata a Lei nº 9.828, de 05 de fevereiro de 1993, alterada pela Lei nº 10.529, de 20 de julho de 1995."