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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10715 de 16 de Janeiro de 1996

Institui o Fundo para Recuperação Industrial do Rio Grande do Sul - PRIN/RS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de janeiro de 1996.


Art. 1º

Fica instituído o Fundo para Recuperação Industrial do Rio Grande do Sul - PRIN/RS com o objetivo de apoiar, mediante incentivo financeiro, a redução da capacidade ociosa de plantas industriais de setores específicos da atividade econômica do Estado.

Art. 2º

O PRIN/RS é constituído pelos seguintes recursos:

I

dotação orçamentária específica;

II

contribuição de setores públicos e privado.

Parágrafo único

Os recursos serão consignados, anualmente, na proposta orçamentária do Poder Executivo, em valor a ser apurado segundo a arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) que vier a ser recolhido pelas empresas beneficiárias do Fundo, tomando-se por base a estimativa do benefício individual estabelecido para cada empresa.

Art. 3º

O incentivo financeiro do PRIN/RS tem como limite até 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS mensal, recolhido individualmente pela empresa beneficiária, pelo período máximo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data da assinatura do protocolo individual.

§ 1º

O crédito do valor do incentivo dar-se-á em conta corrente do favorecido, no Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - BANRISUL, após a contabilização do ICMS recolhido pela empresa beneficiária, no prazo máximo de 30 dias.

§ 2º

O incentivo financeiro não será cumulativo.

§ 3º

O protocolo individual será firmado pela Secretaria da Fazenda e pela Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais.

Art. 4º

Fica estabelecido o prazo de até 31 de dezembro de 1998, para as empresas apresentarem projetos com a finalidade de se beneficiarem do incentivo financeiro concedido pelo PRIN/RS.

Art. 5º

O incentivo financeiro concedido será suspenso ou cancelado se a empresa beneficiária:

I

atrasar seus compromissos com o recolhimento do ICMS;

II

vier a ser condenada, na esfera administrativa, por ilícito fiscal contra a Fazenda Estadual;

III

deixar de cumprir as metas estabelecidas na Carta-Consulta.

§ 1º

As condições para a suspensão ou cancelamento do incentivo, nos termos deste artigo, serão objeto de cláusula específica, constante do protocolo referido no artigo 3º.

§ 2º

O Conselho Diretor decidirá, por unanimidade, quanto à suspensão ou cancelamento do incentivo.

Art. 6º

Para a operacionalização do PRIN/RS será utilizada a estrutura do Sistema Estadual para Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas - SEADAP, instituído pelo DECRETO Nº 32.594, de 15 de agosto de 1987.

Art. 7º

Os setores incentivados e as diretrizes do PRIN/RS serão estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo Operação Empresa - FUNDOPEM/RS, instituído pela LEI Nº 6.427, de 13 de outubro de 1972, com a redação dada pela LEI Nº 8.575, de 27 de abril de 1988 e alterações posteriores.

§ 1º

A definição do setor de que trata o "caput" deste artigo será objeto de Resolução Normativa do Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS.

§ 2º

Poderão ser incluídos no PRIN/RS valores referentes a ativos imobilizados transferidos para o Rio Grande do Sul, caso em que o limite do incentivo será determinado pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM em até 50% do valor do investimento fixo.

§ 3º

O valor de que trata o parágrafo anterior será apurado de acordo com a avaliação efetuada por banco oficial.

Art. 8º

O enquadramento das empregos industriais no PRIN/RS dar-se-á mediante análise do projeto, o qual deverá demonstrar o atendimento das seguintes condições:

I

estar vinculado à Câmara Setorial regularmente constituída;

II

gerar empregos, inclusive para as pessoas portadoras de deficiência, em percentual a ser definido no regulamento;

III

incorporar contrato econômico entre indústria e produtor agrícola, quando for o caso;

IV

outras condições definidas em Decreto do Poder Executivo.

Art. 9º

O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, anualmente, relatório detalhado sobre a gestão financeira e administrativa do PRIN/RS, no qual constarão os resultados obtidos pelo referido Fundo e a relação das empresas beneficiárias.

Art. 10

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, a qualquer tempo, no Orçamento Anual do Estado, créditos adicionais até o montante de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais), para atender as despesas decorrentes desta Lei.

Art. 11

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12

Revogam-se as disposições em contrário.


ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10715 de 16 de Janeiro de 1996