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Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10715 de 16 de Janeiro de 1996

Institui o Fundo para Recuperação Industrial do Rio Grande do Sul - PRIN/RS.

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Art. 7º

Os setores incentivados e as diretrizes do PRIN/RS serão estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo Operação Empresa - FUNDOPEM/RS, instituído pela LEI Nº 6.427, de 13 de outubro de 1972, com a redação dada pela LEI Nº 8.575, de 27 de abril de 1988 e alterações posteriores.

§ 1º

A definição do setor de que trata o "caput" deste artigo será objeto de Resolução Normativa do Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS.

§ 2º

Poderão ser incluídos no PRIN/RS valores referentes a ativos imobilizados transferidos para o Rio Grande do Sul, caso em que o limite do incentivo será determinado pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM em até 50% do valor do investimento fixo.

§ 3º

O valor de que trata o parágrafo anterior será apurado de acordo com a avaliação efetuada por banco oficial.