Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10715 de 16 de Janeiro de 1996
Institui o Fundo para Recuperação Industrial do Rio Grande do Sul - PRIN/RS.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O incentivo financeiro do PRIN/RS tem como limite até 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS mensal, recolhido individualmente pela empresa beneficiária, pelo período máximo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data da assinatura do protocolo individual.
§ 1º
O crédito do valor do incentivo dar-se-á em conta corrente do favorecido, no Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - BANRISUL, após a contabilização do ICMS recolhido pela empresa beneficiária, no prazo máximo de 30 dias.
§ 2º
O incentivo financeiro não será cumulativo.
§ 3º
O protocolo individual será firmado pela Secretaria da Fazenda e pela Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais.