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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10715 de 16 de Janeiro de 1996

Institui o Fundo para Recuperação Industrial do Rio Grande do Sul - PRIN/RS.

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Art. 3º

O incentivo financeiro do PRIN/RS tem como limite até 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS mensal, recolhido individualmente pela empresa beneficiária, pelo período máximo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data da assinatura do protocolo individual.

§ 1º

O crédito do valor do incentivo dar-se-á em conta corrente do favorecido, no Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - BANRISUL, após a contabilização do ICMS recolhido pela empresa beneficiária, no prazo máximo de 30 dias.

§ 2º

O incentivo financeiro não será cumulativo.

§ 3º

O protocolo individual será firmado pela Secretaria da Fazenda e pela Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais.