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Artigo 8º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10715 de 16 de Janeiro de 1996

Institui o Fundo para Recuperação Industrial do Rio Grande do Sul - PRIN/RS.

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Art. 8º

O enquadramento das empregos industriais no PRIN/RS dar-se-á mediante análise do projeto, o qual deverá demonstrar o atendimento das seguintes condições:

I

estar vinculado à Câmara Setorial regularmente constituída;

II

gerar empregos, inclusive para as pessoas portadoras de deficiência, em percentual a ser definido no regulamento;

III

incorporar contrato econômico entre indústria e produtor agrícola, quando for o caso;

IV

outras condições definidas em Decreto do Poder Executivo.