Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10715 de 16 de Janeiro de 1996
Institui o Fundo para Recuperação Industrial do Rio Grande do Sul - PRIN/RS.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O enquadramento das empregos industriais no PRIN/RS dar-se-á mediante análise do projeto, o qual deverá demonstrar o atendimento das seguintes condições:
I
estar vinculado à Câmara Setorial regularmente constituída;
II
gerar empregos, inclusive para as pessoas portadoras de deficiência, em percentual a ser definido no regulamento;
III
incorporar contrato econômico entre indústria e produtor agrícola, quando for o caso;
IV
outras condições definidas em Decreto do Poder Executivo.