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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10715 de 16 de Janeiro de 1996

Institui o Fundo para Recuperação Industrial do Rio Grande do Sul - PRIN/RS.

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Art. 2º

O PRIN/RS é constituído pelos seguintes recursos:

I

dotação orçamentária específica;

II

contribuição de setores públicos e privado.

Parágrafo único

Os recursos serão consignados, anualmente, na proposta orçamentária do Poder Executivo, em valor a ser apurado segundo a arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) que vier a ser recolhido pelas empresas beneficiárias do Fundo, tomando-se por base a estimativa do benefício individual estabelecido para cada empresa.