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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10715 de 16 de Janeiro de 1996

Institui o Fundo para Recuperação Industrial do Rio Grande do Sul - PRIN/RS.

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Art. 9º

O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, anualmente, relatório detalhado sobre a gestão financeira e administrativa do PRIN/RS, no qual constarão os resultados obtidos pelo referido Fundo e a relação das empresas beneficiárias.