Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10715 de 16 de Janeiro de 1996
Institui o Fundo para Recuperação Industrial do Rio Grande do Sul - PRIN/RS.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O incentivo financeiro concedido será suspenso ou cancelado se a empresa beneficiária:
I
atrasar seus compromissos com o recolhimento do ICMS;
II
vier a ser condenada, na esfera administrativa, por ilícito fiscal contra a Fazenda Estadual;
III
deixar de cumprir as metas estabelecidas na Carta-Consulta.
§ 1º
As condições para a suspensão ou cancelamento do incentivo, nos termos deste artigo, serão objeto de cláusula específica, constante do protocolo referido no artigo 3º.
§ 2º
O Conselho Diretor decidirá, por unanimidade, quanto à suspensão ou cancelamento do incentivo.