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Artigo 5º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10715 de 16 de Janeiro de 1996

Institui o Fundo para Recuperação Industrial do Rio Grande do Sul - PRIN/RS.

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Art. 5º

O incentivo financeiro concedido será suspenso ou cancelado se a empresa beneficiária:

I

atrasar seus compromissos com o recolhimento do ICMS;

II

vier a ser condenada, na esfera administrativa, por ilícito fiscal contra a Fazenda Estadual;

III

deixar de cumprir as metas estabelecidas na Carta-Consulta.

§ 1º

As condições para a suspensão ou cancelamento do incentivo, nos termos deste artigo, serão objeto de cláusula específica, constante do protocolo referido no artigo 3º.

§ 2º

O Conselho Diretor decidirá, por unanimidade, quanto à suspensão ou cancelamento do incentivo.