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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10612 de 28 de Dezembro de 1995

Estabelece a fiscalização de sementes e mudas, no Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 1995.


Art. 1º

Fica estabelecida a fiscalização de sementes e mudas, no Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único

A fiscalização terá por objetivo garantir, com base nas normas e padrões oficiais, a qualidade do material produzido e comercializado, estabelecendo condições para o desenvolvimento da produção e do comércio de sementes e mudas.

Art. 2º

Consideram-se sementes e mudas, para os efeitos desta Lei e de sua regulamentação, todas as estruturas vegetais, de qualquer espécie ou tipo, provenientes da reprodução sexuada ou assexuada, e que tenham como finalidade a multiplicação de vegetais.

Art. 3º

A fiscalização de que trata esta Lei será exercida sobre pessoas naturais e jurídicas, de direito público e privado, que produzam, manipulem, beneficiem, reembalem, analisem, acondicionem, armazenem, transportem ou comerciem sementes e mudas.

Art. 4º

Ficam obrigadas a registro na Secretaria da Agricultura e Abastecimento as pessoas naturais e jurídicas, de direito público e privado, de que trata o artigo 3º.

Art. 5º

Compete à Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento, através do Departamento de Produção Vegetal, exercer a fiscalização de que trata esta Lei.

Parágrafo único

Para operacionalizar a execução desta Lei, a Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento poderá celebrar convênios com outras entidades públicas de direito público ou privado.

Art. 6º

Os serviços de fiscalização de que trata esta Lei, serão cobrados pelo Estado de acordo com a Tabela de Incidência em anexo à Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985 e alterações.

Parágrafo único

As taxas referidas neste artigo serão estabelecidas, tendo por base de cálculo, o valor da UNIDADE PADRÃO FISCAL do Estado do Rio Grande do Sul (UPF-RS) vigente no mês anterior da prestação de serviço.

Art. 7º

Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a inobservância das disposições desta Lei acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções administrativas:

a

advertência;

b

multa - em razão do descumprimento das disposições da Lei, aplicar-se-á multa de até 2.500 UPF-RS, em obediência ao disposto na Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973;

c

suspensão da comercialização;

d

apreensão do produto;

e

condenação de campos e viveiros e/ou do produto;

f

suspensão do registro;

g

cassação do registro.

Art. 8º

A receita proveniente da cobrança de taxas e multas será recolhida ao Fundo Estadual de Apoio ao Setor Primário - FEASP, conforme Lei nº 6.857, de 31 de dezembro de 1974 e Decreto nº 24.384, de 31 de dezembro de 1975.

Art. 9º

A receita proveniente da cobrança das taxas e multas referidas nos artigos 6º e 7º, será utilizada no custeio, reaparelhamento e expansão das atividades de que trata esta Lei.

Art. 10º

O Poder Executivo, dentro de 90 (noventa) dias, regulamentará esta Lei.

Art. 11

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12

Revogam-se as disposições em contrário.


ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10612 de 28 de Dezembro de 1995