Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10612 de 28 de Dezembro de 1995
Estabelece a fiscalização de sementes e mudas, no Estado do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 1995.
A fiscalização terá por objetivo garantir, com base nas normas e padrões oficiais, a qualidade do material produzido e comercializado, estabelecendo condições para o desenvolvimento da produção e do comércio de sementes e mudas.
Consideram-se sementes e mudas, para os efeitos desta Lei e de sua regulamentação, todas as estruturas vegetais, de qualquer espécie ou tipo, provenientes da reprodução sexuada ou assexuada, e que tenham como finalidade a multiplicação de vegetais.
A fiscalização de que trata esta Lei será exercida sobre pessoas naturais e jurídicas, de direito público e privado, que produzam, manipulem, beneficiem, reembalem, analisem, acondicionem, armazenem, transportem ou comerciem sementes e mudas.
Ficam obrigadas a registro na Secretaria da Agricultura e Abastecimento as pessoas naturais e jurídicas, de direito público e privado, de que trata o artigo 3º.
Compete à Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento, através do Departamento de Produção Vegetal, exercer a fiscalização de que trata esta Lei.
Para operacionalizar a execução desta Lei, a Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento poderá celebrar convênios com outras entidades públicas de direito público ou privado.
Os serviços de fiscalização de que trata esta Lei, serão cobrados pelo Estado de acordo com a Tabela de Incidência em anexo à Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985 e alterações.
As taxas referidas neste artigo serão estabelecidas, tendo por base de cálculo, o valor da UNIDADE PADRÃO FISCAL do Estado do Rio Grande do Sul (UPF-RS) vigente no mês anterior da prestação de serviço.
Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a inobservância das disposições desta Lei acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções administrativas:
multa - em razão do descumprimento das disposições da Lei, aplicar-se-á multa de até 2.500 UPF-RS, em obediência ao disposto na Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973;
A receita proveniente da cobrança de taxas e multas será recolhida ao Fundo Estadual de Apoio ao Setor Primário - FEASP, conforme Lei nº 6.857, de 31 de dezembro de 1974 e Decreto nº 24.384, de 31 de dezembro de 1975.
A receita proveniente da cobrança das taxas e multas referidas nos artigos 6º e 7º, será utilizada no custeio, reaparelhamento e expansão das atividades de que trata esta Lei.
ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.