Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10612 de 28 de Dezembro de 1995
Estabelece a fiscalização de sementes e mudas, no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A receita proveniente da cobrança das taxas e multas referidas nos artigos 6º e 7º, será utilizada no custeio, reaparelhamento e expansão das atividades de que trata esta Lei.