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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10612 de 28 de Dezembro de 1995

Estabelece a fiscalização de sementes e mudas, no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 9º

A receita proveniente da cobrança das taxas e multas referidas nos artigos 6º e 7º, será utilizada no custeio, reaparelhamento e expansão das atividades de que trata esta Lei.

Art. 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10612 /1995