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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10612 de 28 de Dezembro de 1995

Estabelece a fiscalização de sementes e mudas, no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 8º

A receita proveniente da cobrança de taxas e multas será recolhida ao Fundo Estadual de Apoio ao Setor Primário - FEASP, conforme Lei nº 6.857, de 31 de dezembro de 1974 e Decreto nº 24.384, de 31 de dezembro de 1975.

Art. 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10612 /1995