Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10612 de 28 de Dezembro de 1995
Estabelece a fiscalização de sementes e mudas, no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A receita proveniente da cobrança de taxas e multas será recolhida ao Fundo Estadual de Apoio ao Setor Primário - FEASP, conforme Lei nº 6.857, de 31 de dezembro de 1974 e Decreto nº 24.384, de 31 de dezembro de 1975.