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Artigo 10º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10612 de 28 de Dezembro de 1995

Estabelece a fiscalização de sementes e mudas, no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 10

O Poder Executivo, dentro de 90 (noventa) dias, regulamentará esta Lei.

Art. 10 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10612 /1995