Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10612 de 28 de Dezembro de 1995
Estabelece a fiscalização de sementes e mudas, no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Consideram-se sementes e mudas, para os efeitos desta Lei e de sua regulamentação, todas as estruturas vegetais, de qualquer espécie ou tipo, provenientes da reprodução sexuada ou assexuada, e que tenham como finalidade a multiplicação de vegetais.