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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10612 de 28 de Dezembro de 1995

Estabelece a fiscalização de sementes e mudas, no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 2º

Consideram-se sementes e mudas, para os efeitos desta Lei e de sua regulamentação, todas as estruturas vegetais, de qualquer espécie ou tipo, provenientes da reprodução sexuada ou assexuada, e que tenham como finalidade a multiplicação de vegetais.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10612 /1995