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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10612 de 28 de Dezembro de 1995

Estabelece a fiscalização de sementes e mudas, no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 3º

A fiscalização de que trata esta Lei será exercida sobre pessoas naturais e jurídicas, de direito público e privado, que produzam, manipulem, beneficiem, reembalem, analisem, acondicionem, armazenem, transportem ou comerciem sementes e mudas.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10612 /1995