Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10612 de 28 de Dezembro de 1995
Estabelece a fiscalização de sementes e mudas, no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica estabelecida a fiscalização de sementes e mudas, no Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único
A fiscalização terá por objetivo garantir, com base nas normas e padrões oficiais, a qualidade do material produzido e comercializado, estabelecendo condições para o desenvolvimento da produção e do comércio de sementes e mudas.