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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10612 de 28 de Dezembro de 1995

Estabelece a fiscalização de sementes e mudas, no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 1º

Fica estabelecida a fiscalização de sementes e mudas, no Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único

A fiscalização terá por objetivo garantir, com base nas normas e padrões oficiais, a qualidade do material produzido e comercializado, estabelecendo condições para o desenvolvimento da produção e do comércio de sementes e mudas.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10612 /1995