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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10612 de 28 de Dezembro de 1995

Estabelece a fiscalização de sementes e mudas, no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 6º

Os serviços de fiscalização de que trata esta Lei, serão cobrados pelo Estado de acordo com a Tabela de Incidência em anexo à Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985 e alterações.

Parágrafo único

As taxas referidas neste artigo serão estabelecidas, tendo por base de cálculo, o valor da UNIDADE PADRÃO FISCAL do Estado do Rio Grande do Sul (UPF-RS) vigente no mês anterior da prestação de serviço.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10612 /1995