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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10612 de 28 de Dezembro de 1995

Estabelece a fiscalização de sementes e mudas, no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 5º

Compete à Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento, através do Departamento de Produção Vegetal, exercer a fiscalização de que trata esta Lei.

Parágrafo único

Para operacionalizar a execução desta Lei, a Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento poderá celebrar convênios com outras entidades públicas de direito público ou privado.

Art. 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10612 /1995