Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10612 de 28 de Dezembro de 1995
Estabelece a fiscalização de sementes e mudas, no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os serviços de fiscalização de que trata esta Lei, serão cobrados pelo Estado de acordo com a Tabela de Incidência em anexo à Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985 e alterações.
Parágrafo único
As taxas referidas neste artigo serão estabelecidas, tendo por base de cálculo, o valor da UNIDADE PADRÃO FISCAL do Estado do Rio Grande do Sul (UPF-RS) vigente no mês anterior da prestação de serviço.