Artigo 7º, Alínea d da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10612 de 28 de Dezembro de 1995
Estabelece a fiscalização de sementes e mudas, no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a inobservância das disposições desta Lei acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções administrativas:
a
advertência;
b
multa - em razão do descumprimento das disposições da Lei, aplicar-se-á multa de até 2.500 UPF-RS, em obediência ao disposto na Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973;
c
suspensão da comercialização;
d
apreensão do produto;
e
condenação de campos e viveiros e/ou do produto;
f
suspensão do registro;
g
cassação do registro.