JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º, Alínea d da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10612 de 28 de Dezembro de 1995

Estabelece a fiscalização de sementes e mudas, no Estado do Rio Grande do Sul.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a inobservância das disposições desta Lei acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções administrativas:

a

advertência;

b

multa - em razão do descumprimento das disposições da Lei, aplicar-se-á multa de até 2.500 UPF-RS, em obediência ao disposto na Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973;

c

suspensão da comercialização;

d

apreensão do produto;

e

condenação de campos e viveiros e/ou do produto;

f

suspensão do registro;

g

cassação do registro.

Art. 7º, d da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10612 /1995