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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10224 de 29 de Junho de 1994

Institui o Quadro dos Servidores dos Institutos de Criminalística, Médico-Legal e Identificação, extingue cargos e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de junho de 1994.


Art. 1º

São extintas as categorias funcionais de Perito Criminalístico, de Perito Criminalístico Químico, de Perito Criminalístico Engenheiro, de Perito Médico-Legista, de Perito Odonto-Legista, de Perito Químico-Toxicologista integrantes do Quadro de Funcionários Técnico-Científicos do Estado, instituído pela Lei nº 8.186, de 17 de outubro de 1986, e as de Papiloscopista, Fotógrafo Criminalístico e Auxiliar de Perícia, do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado, organizado pela Lei nº 7.357, de 8 de fevereiro de 1980.

Art. 2º

É instituído na Secretaria da Justiça, do Trabalho e da Cidadania o Quadro dos Servidores dos Institutos de Criminalística, Médico-Legal e de Identificação, composto por cargos de provimento efetivo organizados em carreira, integrado pelas seguintes categorias funcionais: I - Perito Criminalístico: Grupo A - 43 Grau B - 12 Grau C - 4 Grau D - 1 II - Perito Criminalístico Engenheiro: Grau A - 16 cargos Grau B - 13 cargos Grau C - 9 cargos Grau D - 7 cargos III - Perito Crimininalístico Químico: Grau A - 5 cargos Grau B - 3 cargos Grau C - 2 cargos Grau D - 1 cargo IV - Perito Médico-Legista: Grau A - 64 Grau B - 36 Grau C - 23 Grau D - 15 V - Perito Odonto-Legista: Gra A - 6 Grau B - 2 cargos Grau C - 1 cargo Grau D - 1 cargo VI - Perito Químico-Toxicologista: Grau A - 2 cargos Grau B - 2 cargos Grau C - 1 cargo Grau D - 1 cargo VII - Papiloscopista: Grau A - 81 cargos Grau B - 69 cargos Grau C - 46 cargos Grau D - 34 cargos VIII - Fotógrafo Criminalístico: Grau A - 31 cargos Grau B - 23 cargos Grau C - 15 cargos Grau D - 11 cargos IX - Auxiliar de Perícia: Grau A - 66 Grau B - 26 Grau C - 25 Grau D - 8

Art. 3º

Os ocupantes dos cargos extintos pelo artigo 1º passam a integrar o Quadro de Servidores, instituído no artigo 2º, mediante aproveitamento, para os correspondentes cargos, classificados nos graus A, B, C e D das respectivas categorias funcionais.

§ 1º

Para permitir o aproveitamento previsto no "caput" do artigo, ficam criados, nas categorias funcionais abaixo relacionadas, os seguintes cargos: I - Perito Criminalístico: Grau A - 4 cargos Grau B - 13 cargos Grau C - 7 cargos Grau D - 2 cargos II - Perito Criminalístico Engenheiro: Grau A - 13 cargos Grau B - 11 cargos Grau C - 5 cargos Grau D - 5 cargos III - Perito Criminalístico Químico: Grau A - 4 cargos Grau B - 2 cargos Grau C - 2 cargos IV - Perito Médico-Legista: Grau A - 31 cargos Grau B - 30 cargos Grau C - 11 cargos Grau D - 3 cargos V - Perito Odonto-Legista: Grau A - 1 cargo Grau B - 2 cargos Grau C - 1 cargo VI - Perito Químico-Toxicologista: Grau A - 2 cargos Grau B - 2 cargos Grau C - 2 cargos VII - Papiloscopista: Grau A - 60 cargos Grau B - 58 cargos Grau C - 34 cargos Grau D - 19 cargos VIII - Fotógrafo Criminalístico: Grau A - 11 cargos Grau B - 15 cargos Grau C - 9 cargos Grau D - 3 cargos IX - Auxiliar de Perícia: Grau A - 22 cargos Grau B - 15 cargos Grau C - 17 cargos Grau D - 7 cargos

§ 2º

À medida que os titulares dos cargos criados no parágrafo anterior forem promovidos aos graus imediatamente superiores, automaticamente, aqueles cargos serão transportados ao grau superior, extinguindo-se quando vagarem.

Art. 4º

Os graus iniciais das categorias funcionais serão providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, e os cargos dos graus subseqüentes serão providos mediante promoção de grau a grau, na respectiva carreira, por antigüidade e merecimento, alternadamente.

Parágrafo único

O Poder Executivo regulamentará as promoções de que trata este artigo, assegurando critérios objetivos na avaliação do merecimento.

Art. 5º

São mantidas a descrição sintética e analítica das especificações das categorias funcionais constantes do Anexo I da Lei nº 7.357, de 8 de fevereiro de 1980, mantidas pelo parágrafo 3º do artigo 2º da Lei nº 8.186, de 17 de outubro de 1986, para as correspondentes que integram o Quadro ora instituído.

Art. 6º

Aos servidores titulares dos cargos do Quadro instituído por esta Lei poderá ser exigido o comparecimento ao trabalho aos sábados, domingos e feriados, ou no período da noite, por determinação de superior hierárquico, em casos especiais, ou quando haja escala de serviço para esse fim, assegurado o descanso semanal de 24 horas consecutivas.

§ 1º

Não se considera convocação para serviço extraordinário, nem hipótese de serviço noturno para fins de pagamento de gratificação, a exigência de comparecimento ao trabalho, nas hipóteses mencionadas no "caput" deste artigo.

§ 2º

Aos servidores do Instituto Médico Legal poderá ser exigido o cumprimento de suas funções em hospitais previamente conveniados para realização de necrópsias no âmbito de suas atribuições, em caso de morte de doadores de órgãos para fins de transplante.

Art. 7º

Os vencimentos dos cargos integrantes do Quadro dos Servidores dos Institutos de Criminalística, Médico-Legal e de Identificação serão constituídos de uma parte básica, fixada no Anexo Único desta Lei, acrescida de uma Gratificação de Incentivo Pericial e Técnico (GIPT), calculada sobre a parte básica de cada padrão.

§ 1º

A Gratificação de Incentivo Pericial e Técnico (GIPT) de que trata o "caput" deste artigo, será de 200% (duzentos por cento) para os cargos classificados no nível superior e de 90% (noventa por cento) para os demais cargos.

§ 2º

O valor da Gratificação de Incentivo Pericial e Técnico (GIPT), cujos percentuais estão definidos no parágrafo 1º deste artigo, não servirá de base de cálculo para quaisquer vantagens, exceto as de natureza temporal (avanços e adicionais de 15% ou 25%).

§ 3º

Ficam extintas as gratificações do Fator de Valoração do Nível de Vencimentos, de Risco de Vida e de Auxílio Moradia para todos os cargos mencionados no artigo 1º desta Lei, bem como a Gratificação de Incentivo Tecnológico (GIT) para os cargos de nível superior, e a parcela Autônoma de que trata o art. 3º da Lei nº 9.932, de 30 de julho de 1993, para os demais cargos, por serem absorvidas no plano de pagamento previsto nesta Lei.

Art. 8º

As funções gratificadas do Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, instituído pela Lei nº 4.914, de 31 de dezembro de 1964, lotadas nos Institutos de Criminalística, Médico-Legal e de Identificação, serão exercidas, exclusivamente, pelos servidores titulares dos cargos integrantes do Quadro criado pela presente Lei.

Art. 9º

Aplicam-se aos servidores públicos do Quadro instituído no artigo 2º, as disposições da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994.

Art. 10

Os candidatos aprovados em concurso público para provimento dos cargos extintos por esta Lei, terão assegurados seus direitos relativamente aos cargos correspondentes (artigo 2º) até se esgotar o prazo de validade do respectivo concurso público.

Art. 11

As disposições desta Lei estendem-se, aos servidores inativos, pensionistas respectivos, e pensões vitalícias, observada a correspondência dos cargos criados.

Art. 12

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 1994.

Parágrafo único

Os valores constantes do Anexo Único desta lei servirão de base de cálculo para os reajustes concedidos aos servidores públicos estaduais do Poder Executivo, a contar de 1º de junho de 1994.

Art. 13

Revogam-se as disposições em contrário. CR$ 1,00 CARGOS GRAUS VALOR Perito Criminalístico Perito Criminalístico Químico Perito Criminalístico Engenheiro Perito Médico-Legista Perito Odonto-Legista Perito Químico Toxicologista A 935.000,00 B 990.000,00 C 1.045.000,00 D 1.100.000,00 Papiloscopista Fotógrafo Criminalístico A 413.061,00 B 457.545,00 C 502.028,00 D 546.512,00 A 199.539,00 Auxiliar de Perícia B 211.402,00 C 223.264,00 D 235.127,00


ALCEU COLLARES, Governador do Estado.

Anexo
QUADRO DOS SERVIDORES DOS INSTITUTOS DE CRIMINALÍSTICA, MÉDICO-LEGAL E DE IDENTIFICAÇÃO
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10224 de 29 de Junho de 1994