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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10224 de 29 de Junho de 1994

Institui o Quadro dos Servidores dos Institutos de Criminalística, Médico-Legal e Identificação, extingue cargos e dá outras providências.

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Art. 5º

São mantidas a descrição sintética e analítica das especificações das categorias funcionais constantes do Anexo I da Lei nº 7.357, de 8 de fevereiro de 1980, mantidas pelo parágrafo 3º do artigo 2º da Lei nº 8.186, de 17 de outubro de 1986, para as correspondentes que integram o Quadro ora instituído.