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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10224 de 29 de Junho de 1994

Institui o Quadro dos Servidores dos Institutos de Criminalística, Médico-Legal e Identificação, extingue cargos e dá outras providências.

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Art. 8º

As funções gratificadas do Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, instituído pela Lei nº 4.914, de 31 de dezembro de 1964, lotadas nos Institutos de Criminalística, Médico-Legal e de Identificação, serão exercidas, exclusivamente, pelos servidores titulares dos cargos integrantes do Quadro criado pela presente Lei.