Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10224 de 29 de Junho de 1994
Institui o Quadro dos Servidores dos Institutos de Criminalística, Médico-Legal e Identificação, extingue cargos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os vencimentos dos cargos integrantes do Quadro dos Servidores dos Institutos de Criminalística, Médico-Legal e de Identificação serão constituídos de uma parte básica, fixada no Anexo Único desta Lei, acrescida de uma Gratificação de Incentivo Pericial e Técnico (GIPT), calculada sobre a parte básica de cada padrão.
§ 1º
A Gratificação de Incentivo Pericial e Técnico (GIPT) de que trata o "caput" deste artigo, será de 200% (duzentos por cento) para os cargos classificados no nível superior e de 90% (noventa por cento) para os demais cargos.
§ 2º
O valor da Gratificação de Incentivo Pericial e Técnico (GIPT), cujos percentuais estão definidos no parágrafo 1º deste artigo, não servirá de base de cálculo para quaisquer vantagens, exceto as de natureza temporal (avanços e adicionais de 15% ou 25%).
§ 3º
Ficam extintas as gratificações do Fator de Valoração do Nível de Vencimentos, de Risco de Vida e de Auxílio Moradia para todos os cargos mencionados no artigo 1º desta Lei, bem como a Gratificação de Incentivo Tecnológico (GIT) para os cargos de nível superior, e a parcela Autônoma de que trata o art. 3º da Lei nº 9.932, de 30 de julho de 1993, para os demais cargos, por serem absorvidas no plano de pagamento previsto nesta Lei.