Artigo 12, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10224 de 29 de Junho de 1994
Institui o Quadro dos Servidores dos Institutos de Criminalística, Médico-Legal e Identificação, extingue cargos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 1994.
Parágrafo único
Os valores constantes do Anexo Único desta lei servirão de base de cálculo para os reajustes concedidos aos servidores públicos estaduais do Poder Executivo, a contar de 1º de junho de 1994.