Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10224 de 29 de Junho de 1994
Institui o Quadro dos Servidores dos Institutos de Criminalística, Médico-Legal e Identificação, extingue cargos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Aos servidores titulares dos cargos do Quadro instituído por esta Lei poderá ser exigido o comparecimento ao trabalho aos sábados, domingos e feriados, ou no período da noite, por determinação de superior hierárquico, em casos especiais, ou quando haja escala de serviço para esse fim, assegurado o descanso semanal de 24 horas consecutivas.
§ 1º
Não se considera convocação para serviço extraordinário, nem hipótese de serviço noturno para fins de pagamento de gratificação, a exigência de comparecimento ao trabalho, nas hipóteses mencionadas no "caput" deste artigo.
§ 2º
Aos servidores do Instituto Médico Legal poderá ser exigido o cumprimento de suas funções em hospitais previamente conveniados para realização de necrópsias no âmbito de suas atribuições, em caso de morte de doadores de órgãos para fins de transplante.