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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10224 de 29 de Junho de 1994

Institui o Quadro dos Servidores dos Institutos de Criminalística, Médico-Legal e Identificação, extingue cargos e dá outras providências.

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Art. 9º

Aplicam-se aos servidores públicos do Quadro instituído no artigo 2º, as disposições da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994.