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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10224 de 29 de Junho de 1994

Institui o Quadro dos Servidores dos Institutos de Criminalística, Médico-Legal e Identificação, extingue cargos e dá outras providências.

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Art. 4º

Os graus iniciais das categorias funcionais serão providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, e os cargos dos graus subseqüentes serão providos mediante promoção de grau a grau, na respectiva carreira, por antigüidade e merecimento, alternadamente.

Parágrafo único

O Poder Executivo regulamentará as promoções de que trata este artigo, assegurando critérios objetivos na avaliação do merecimento.