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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 989 de 16 de maio de 1986

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CONSELHOS COMUNITÁRIOS EM TODAS AS UNIDADES DE SAÚDE, DE EDUCAÇÃO E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 14 de maio de 1986.


Art. 1º

- Serão criados Conselhos Comunitários em todas as unidades de saúde, de educação e de assistência Social da Administração Direta e Indireta do Estado do Rio de janeiro.

Parágrafo único

- Os membros dos Conselhos Comunitários não perceberão remuneração de qualquer espécie, sendo o seu exercício considerado como relevantes serviços prestados.

Art. 2º

Aos Conselhos Comunitários compete participar das atividades de assistência, planejamento, controle e avaliação das atividades desenvolvidas pelas unidades.

Art. 3º

Os Conselhos Comunitários de que trata esta Lei serão constituídos da seguinte forma:

I

um representante dos Órgãos Oficiais localizados na área de atuação da unidade;

II

um representante das Organizações Comunitárias legalmente constituídas, localizadas na área de atuação da unidade;

III

um representante das categorias profissionais que atuem na área;

IV

um representante das Organizações Classistas, que atuem na unidade.

Art. 4º

As unidades de saúde e de assistência sociais serão divididas, para efeito desta Lei, da seguinte forma:

I

Corpo dirigente; II- Corpo Clínico;

III

Corpo de Enfermagem;

IV

Corpo de outros profissionais afins, de saúde;

V

Corpo Administrativo;

VI

Corpo de Auxiliares de Serviços Diversos e Serviçais.

Art. 5º

As unidades de Educação serão divididas, para efeitos desta Lei na seguinte forma:

I

Corpo dirigente;

II

Corpo docente;

III

Corpo discente

IV

Corpo Administrativo e de auxiliares de serviço.

Parágrafo único

- Quando a unidade tiver, na composição de seu Corpo Discente, apenas elementos menores de idade, estes serão representados por seus responsáveis, na forma que constar em sua matrícula no estabelecimento.

Art. 6º

Os representantes serão eleitos pelas categorias, unidades, organizações ou classes que deva representar, em forma a ser por ela estabelecida.

Art. 7º

Os Conselhos, dentro de 08 (oito) dias de sua posse, deverão eleger sua Comissão Executiva, que será composta dos seguintes membros:

a

Presidente;

b

Vice-Presidente;

c

1º Secretário;

d

2º Secretário

Art. 8º

As categorias, unidades, organizações ou classes que comporão os conselhos deverão indicar seus representantes no prazo máximo de 01 (um) mês da publicação do Regulamento desta Lei.

Art. 9º

A partir do segundo ano da aprovação desta Lei será obrigatório o parecer do Conselho Comunitário para a aprovação das contas da unidade.

§ 1º

O relatório anual deverá ser anexado à prestação de contas do Diretor da Unidade e servirá como documento válido para os órgãos fiscalizadores do Estado.

§ 2º

O relatório e os pareceres deverão ser aprovados por maioria absoluta de votos dos Conselhos.

Art. 10

Os Conselhos terão mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida a reeleição.

Art. 11

É permitido a qualquer componente das categorias, unidades, organizações ou classes participar das reuniões dos Conselhos, para efetuar qualquer reclamação ou denúncia, sem direito a voto.

Art. 12

Os Conselhos reunir-se-ão ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, tantas vezes quantas forem necessárias.

Art. 13

Para efeitos desta Lei, são consideradas Unidades de Saúde, de Assistência Social e de Educação todos os estabelecimentos prestadores de assistência direta às pessoas ou à comunidade, vinculados às Secretarias de estado de Educação, de Saúde e Higiene e de Promoção Social e outros órgãos assim definidos pelo Poder executivo.

Art. 14

O Poder Executivo expedirá, dentro de 60 (sessenta) dias, Decreto regulamentando a presente Lei.

Art. 15

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Deputado EDUARDO CHUAHY Presidente

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 989 de 16 de maio de 1986