Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 989 de 16 de maio de 1986
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CONSELHOS COMUNITÁRIOS EM TODAS AS UNIDADES DE SAÚDE, DE EDUCAÇÃO E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 14 de maio de 1986.
- Serão criados Conselhos Comunitários em todas as unidades de saúde, de educação e de assistência Social da Administração Direta e Indireta do Estado do Rio de janeiro.
- Os membros dos Conselhos Comunitários não perceberão remuneração de qualquer espécie, sendo o seu exercício considerado como relevantes serviços prestados.
Aos Conselhos Comunitários compete participar das atividades de assistência, planejamento, controle e avaliação das atividades desenvolvidas pelas unidades.
um representante das Organizações Comunitárias legalmente constituídas, localizadas na área de atuação da unidade;
As unidades de saúde e de assistência sociais serão divididas, para efeito desta Lei, da seguinte forma:
- Quando a unidade tiver, na composição de seu Corpo Discente, apenas elementos menores de idade, estes serão representados por seus responsáveis, na forma que constar em sua matrícula no estabelecimento.
Os representantes serão eleitos pelas categorias, unidades, organizações ou classes que deva representar, em forma a ser por ela estabelecida.
Os Conselhos, dentro de 08 (oito) dias de sua posse, deverão eleger sua Comissão Executiva, que será composta dos seguintes membros:
As categorias, unidades, organizações ou classes que comporão os conselhos deverão indicar seus representantes no prazo máximo de 01 (um) mês da publicação do Regulamento desta Lei.
A partir do segundo ano da aprovação desta Lei será obrigatório o parecer do Conselho Comunitário para a aprovação das contas da unidade.
O relatório anual deverá ser anexado à prestação de contas do Diretor da Unidade e servirá como documento válido para os órgãos fiscalizadores do Estado.
É permitido a qualquer componente das categorias, unidades, organizações ou classes participar das reuniões dos Conselhos, para efetuar qualquer reclamação ou denúncia, sem direito a voto.
Os Conselhos reunir-se-ão ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, tantas vezes quantas forem necessárias.
Para efeitos desta Lei, são consideradas Unidades de Saúde, de Assistência Social e de Educação todos os estabelecimentos prestadores de assistência direta às pessoas ou à comunidade, vinculados às Secretarias de estado de Educação, de Saúde e Higiene e de Promoção Social e outros órgãos assim definidos pelo Poder executivo.
O Poder Executivo expedirá, dentro de 60 (sessenta) dias, Decreto regulamentando a presente Lei.
Deputado EDUARDO CHUAHY Presidente