Artigo 11 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 989 de 16 de maio de 1986
Acessar conteúdo completoArt. 11
É permitido a qualquer componente das categorias, unidades, organizações ou classes participar das reuniões dos Conselhos, para efetuar qualquer reclamação ou denúncia, sem direito a voto.