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Artigo 5º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 989 de 16 de maio de 1986

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Art. 5º

As unidades de Educação serão divididas, para efeitos desta Lei na seguinte forma:

I

Corpo dirigente;

II

Corpo docente;

III

Corpo discente

IV

Corpo Administrativo e de auxiliares de serviço.

Parágrafo único

- Quando a unidade tiver, na composição de seu Corpo Discente, apenas elementos menores de idade, estes serão representados por seus responsáveis, na forma que constar em sua matrícula no estabelecimento.