Artigo 5º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 989 de 16 de maio de 1986
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As unidades de Educação serão divididas, para efeitos desta Lei na seguinte forma:
I
Corpo dirigente;
II
Corpo docente;
III
Corpo discente
IV
Corpo Administrativo e de auxiliares de serviço.
Parágrafo único
- Quando a unidade tiver, na composição de seu Corpo Discente, apenas elementos menores de idade, estes serão representados por seus responsáveis, na forma que constar em sua matrícula no estabelecimento.