Artigo 12 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 989 de 16 de maio de 1986
Acessar conteúdo completoArt. 12
Os Conselhos reunir-se-ão ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, tantas vezes quantas forem necessárias.
Os Conselhos reunir-se-ão ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, tantas vezes quantas forem necessárias.