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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 989 de 16 de maio de 1986

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Art. 9º

A partir do segundo ano da aprovação desta Lei será obrigatório o parecer do Conselho Comunitário para a aprovação das contas da unidade.

§ 1º

O relatório anual deverá ser anexado à prestação de contas do Diretor da Unidade e servirá como documento válido para os órgãos fiscalizadores do Estado.

§ 2º

O relatório e os pareceres deverão ser aprovados por maioria absoluta de votos dos Conselhos.