Artigo 9º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 989 de 16 de maio de 1986
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A partir do segundo ano da aprovação desta Lei será obrigatório o parecer do Conselho Comunitário para a aprovação das contas da unidade.
§ 1º
O relatório anual deverá ser anexado à prestação de contas do Diretor da Unidade e servirá como documento válido para os órgãos fiscalizadores do Estado.
§ 2º
O relatório e os pareceres deverão ser aprovados por maioria absoluta de votos dos Conselhos.