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Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 989 de 16 de maio de 1986

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Art. 3º

Os Conselhos Comunitários de que trata esta Lei serão constituídos da seguinte forma:

I

um representante dos Órgãos Oficiais localizados na área de atuação da unidade;

II

um representante das Organizações Comunitárias legalmente constituídas, localizadas na área de atuação da unidade;

III

um representante das categorias profissionais que atuem na área;

IV

um representante das Organizações Classistas, que atuem na unidade.